APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Inicialmente, chamo a atenção das partes que no Juizado vigora rito especial, priorizando-se os princípios da simplicidade e informalidade, motivo pelo qual as sentenças devem ser diretas, sucintas e objetivas, distanciando- se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. O requerente postula a concessão de aposentadoria por idade rural alegando que lhe assiste o direito ao benefício em razão de ter exercido a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar, inicialmente como parceiro e meeiro, em terras de propriedade de terceiros, sendo esta sua única fonte de renda. Consoante termo de homologação e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 66/67 do processo administrativo acostado aos autos virtuais, o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 01.01.1969 a 31.12.1971, 01.08.1978 a 31.07.1985 e de 20.06.2007 a 30.06.2008, restando, portanto, incontroversos. Os documentos anexos e os depoimentos das testemunhas demonstram que o autor exerceu por longo período a atividade rural, como segurado especial em regime de economia familiar, em propriedade rural de terceiros, juntamente com sua família, devendo ser reconhecidos os períodos de 01.08.1966 a 31.12.1968, 01.01.1972 a 01.07.1978, 01.08.1985 a 31.07.1986, como de efetiva prestação de serviço na condição de trabalhador rural. Desta forma, o autor, quando do implemento do requisito etário, atendia a carência mínima exigida para o ano de 2008, qual seja, 162 meses de efetiva prestação de serviço na condição de segurado especial, em regime de economia familiar. Preceitua ainda o artigo 142 da Lei 8.213/91 que: " para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador rural e o empregador rural cobertos pela Previdência Social, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício"(artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995). No caso em questão, conforme comprovado pela documentação juntada aos autos virtuais, o autor encontra-se atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos, visto que nasceu em 03.09.1948, cumprindo-se o requisito etário. Ademais, a corroborar a tese do labor em atividade agrícola, consoante consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexada aos autos virtuais, constam registros de vínculos nos períodos de 02.01.1987 a 17.03.1989 (Donizete Bardin e Outros) e 06.10.1997 a 12.06.1999 (Comercial e Agrícola de Cosmópolis Ltda.), com menção a atividade de trabalhador agrícola. Destarte, é devido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade rural. A correção monetária e os juros devem obedecer ao que estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no disposto pelo inciso I do artigo 269 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder e a implantar o beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início em 12.09.2013 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial e renda mensal atual no valor um salário mínimo, com data de início de pagamento em 01.05.2015. b) a pagar ao autor as prestações vencidas, do período de 12.09.2013 a 30.04.2015, em valores a serem apurados pela ré, em obediência ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. O montante relativo às prestações pretéritas será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária (enunciado FONAJEF n. 32), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s), se for o caso. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.
DJF - 3ª Região | JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
0003630-60.2014.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303028569