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CONCESSÃO DE AUXLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

 

Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - A. R. - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e: - Condeno o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença acidentário (B 91), desde de junho de 2013, em renda mensal correspondente a 91% do salário benefício, observados os artigos 59 e seguintes da lei da Previdência Social, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 8 do TRF/3ª Região e Prov. 26, de 10.09.01, da Corregedoria Geral da Justiça Federal - Resolução 242/201-CJF), e juros de mora com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência mínima do instituto réu, as custas bem como os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º do art. 20 do CPC, devem se pagos pela autora. Observe-se a gratuidade prevista em lei, bem como a súmula 110 do STJ. Concedo a tutela antecipada nesta sentença, determinando-se a implantação imediata do benefício.

 

CAMPINAS Cível/2ª Vara Cível

Processo 0057813-22.2009.8.26.0114 (114.01.2009.057813)

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