APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - L. R. F. - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária ajuizada por L. R. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em conseqüência, condeno o réu ao pagamento da aposentadoria por invalidez permanente a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença acidentário ou auxílio acidentário. Aplicar-se-á juros de mora desde a citação. Deverá o réu arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa. Sujeita ao duplo grau de jurisdição, em reexame obrigatório, decorrido o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Superior Instância (grifo), face a tal circunstância, concedo a antecipação de tutela para restabelecimento imediato do benefício do auxílio que vem sendo prestado à autora até que se dê confirmação da sentença pela E. Superior Instância, oficie-se (grifo). Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes.
TJ-SP/MOGI-MIRIM FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA Cível 1ª Vara
Processo 1002219-57.2013.8.26.0666