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Tutela antecipada  - Estado e Municipio obriga a custear  tratamento em UTI de Hospital Particular

 

Defiro o pedido de emenda da inicial determinando a regularização do polo ativo nocadastro do Projudi e, nos termos do art. 37 do CPC, autorizando o autor a juntar procuração no prazo de15 dias, tendo em vista a urgência do caso e a circunstância de que o requerente se encontra internado em UTI de Hospital.Narra, em síntese, a petição inicial e sua emenda que o autor J. L. de V., de 82 anos de idade, sofreu Hemorragia Subaracnoide Intracraniana decorrente deAneurisma, sendo atendido inicialmente no Hospital São Francisco de Cambé/PR. Conta que, tendo em vista a gravidade do caso, o autor foi encaminhado por orientaçãomédica ao Hospital do Coração nesta Comarca de Londrina/PR, local em que foi submetido a exames eprocedimentos.Informa que o Hospital não é conveniado com o SUS e que o autor não tem condiçõesfinanceiras de arcar com o tratamento particular, já que ainda serão necessárias diversas intervençõesmédicas, com necessidade inclusive de tratamento cirúrgico. Sustenta que requereu vaga em UTI do SUSà Central de Vagas do Estado, mas até o momento não foi atendido.Ao final, pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar aos requeridos Estadodo Paraná e Município de Londrina, de forma solidária, que promovam o custeio do tratamento do autorno Hospital do Coração ou disponibilizem vaga para o tratamento em Hospital Público adequado.É o relatório.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OEValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Processo: 0084635-60.2014.8.16.0014 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Luiz Eduardo Asperti Nardi,20/12/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoDecido.Após a análise de todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a concessão datutela, de modo antecipado, se impõe.Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, sendo possível, em análisede cognição sumária, vislumbrar a presença de prova inequívoca de verossimilhança das alegações e defundado receio de dano irreparável.As alegações da inicial e de sua emenda e os documentos juntados, sobretudo adeclaração médica da sequencia 1.8, demonstram que de fato o autor está internado no Hospital doCoração, em estado grave, decorrente de hemorragia intracraniana derivada de um Aneurisma,necessitando de novas e urgentes intervenções.Restou demonstrado, também, que o autor aguarda transferência para Hospital públicoem razão do alto custo do tratamento, após formular pedido à Central Estadual de Leitos, conformeformulário existente nos autos.Atendendo a determinação de emenda à inicial, o autor relatou que em contato com aCentral de Leitos e com a Secretaria Municipal de Saúde foi informado de que a notícia sobre ainexistência de vaga disponível em hospital público só lhe será formalizada no prazo de sete dias.O art. 196 da Constituição Federal confere de modo universal o direito à saúde eestabelece o dever do Estado, em sentido amplo, de garantir a todos o acesso às ações e serviçosdestinados a sua promoção, proteção e recuperação. Inequívoca, portanto, a verossimilhança da alegaçãode que o autor necessita de tratamento médico e de que tem direito ao custeio do tratamento pelo SUS.De outra parte, resta também demonstrado o perigo de dano irreparável, pois até opresente momento os requeridos não disponibilizaram vaga ao autor em Hospital público, de forma quedevem custear o tratamento em hospital particular até sua transferência para vaga do SUS, sob pena decolocar-se em risco a vida do autor.Nesse sentido a jurisprudência:MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITOCREDENCIADO PELO SUS - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL - DEVER DOMUNICÍPIO NO CUSTEIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 123 DA LEI ORGÂNICAMUNICIPAL. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever doEstado que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco dedoença e outros agravos. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a execução dosprogramas e projetos da saúde, assim como atender às situações emergenciais. Rejeitadas preliminares,Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OEValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKF UGGH7 RRH5R MD4XYPROJUDI - Processo: 0084635-60.2014.8.16.0014 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Luiz Eduardo Asperti Nardi,20/12/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisãoconf i rma- s e a s ent ença, em r e e xame ne c e s sár io.(TJ/MG - 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.262.878-2/00 - julg.07.11.2002) MANDADO DE SEGURANÇA- PRESCRIÇÃO MÉDICA INTERNAMENTOHOSPITALAR - SUS - INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA - SEGURANÇACONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Configura lesão a direito liquido e certo do Impetrantea não concretização de necessário tratamento médico na rede hospitalar pública, inexistindo qualquerilegalidade na decisão judicial que determina à autoridade municipal a viabilização da prescriçãom é d i c a à s e x p e n s a s d o S U S . (TJ/MG - 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.251.658-1/00 - julg.29.10.2002) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOSUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. TUTELAANTECIPADA DETERMINANDO AO DISTRITO FEDERAL QUE, IMPOSSIBILITADO DEOFERECER TRATAMENTO MÉDICO IMEDIATO AO PACIENTE COM CÂNCER NA REDEPÚBLICA DE SAÚDE, PAGUE AS DESPESAS DO TRATAMENTO EM HOSPITALP A R T I C U L A R .1. O efeito suspensivo ao recurso só poderá ser deferido estando presentes os requisitos do artigo 558 doC P C .2. Se o próprio distrito federal informa que não tem condições de oferecer tratamento imediato aopaciente com câncer, na rede pública de saúde, é razoável que pague as despesas do tratamento emhospital particular, haja vista a urgência do tratamento. Com efeito, a saúde é direito de todos e dever doestado, segundo está expresso no artigo 196 da Constituição Federal.(TJ/DF - 5ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020098004, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJ 20.05.2004,p. 36) Assim, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, se impõe do deferimento do pedidoliminar.Ante o exposto, com fulcro no art. 273 do CPC, concedo a antecipação de tutelarequerida para determinar aos requeridos que: promovam solidariamente o custeio integral dotratamento do autor no Hospital do Coração de Londrina, a partir da solicitação de vaga paraatendimento pelo SUS e até que lhe seja disponibilizada a referida vaga.Intime-se o autor por meio de seu procurador.

 

Processo: 0084635-60.2014.8.16.0014 Passivo(s): FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA | FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA

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