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Direito ao benefício mais vantajoso

*Dr. Pedro Lopes (OAB/RS 248.913)

 

     A legislação previdenciária assegura o direito ao segurado em optar pelo benefício mais vantajoso, isso quando implementado o direito a mais de um benefício. Por exemplo, quando o segurado tem o direito simultâneo de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, invalidez ou, ainda, aposentadoria especial.

     Entretanto, há hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recusa-se a conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, privilegiando, na verdade, com o benefício mais vantajoso, o próprio órgão.

     Em 2000, um segurado implementou o direito a aposentadoria por idade, mas quando requereu o benefício, o INSS indeferiu alegando que o mesmo não possuía qualidade de segurado. Ou seja, não possuía mais vínculo com o Instituto quando implementou a idade (no caso, à época, o segurado possuía a carência mínima exigida de 180 contribuições), mas naquele ano, quando requereu o benefício, completara dez anos sem contribuir ao INSS.

     Por esta razão, o segurado ajuizou ação judicial contra o Instituto, uma vez que, o entendimento da Justiça era que não se exige a tal qualidade de segurado, no caso, de aposentadoria por idade.

     A ação demorou e o processo foi encerrado somente em 2010, sendo favorável ao segurado e concedendo-lhe o direito à referida aposentadoria, na data do requerimento, no ano 2000.

     Ocorre que, o segurado voltou a trabalhar e em 2004 solicitou novamente a aposentadoria por idade ao INSS. Este concedeu o novo pedido, deferindo a aposentadoria por idade.

     Lembrando que o segurado havia solicitado judicialmente o primeiro benefício que só foi concedido pela Justiça uma década depois. Eis a questão: o segurado tem direito a escolher qual dos dois benefícios é mais vantajoso?

     O INSS entende que ele pode escolher o primeiro ou o segundo. Mas e se o segundo benefício apresentar valor da renda mensal maior que o primeiro? Ele pode optar por ficar recebendo o segundo e pleitear o pagamento das parcelas do primeiro, desde o ano de 2000 até 2004, quando foi deferido o segundo benefício?

     Segundo entendimento do INSS, não poderia. O segurado deve optar pelo primeiro benefício e renunciar o segundo ou o inverso – optar pelo segundo e renunciar o primeiro –, não podendo exigir as parcelas vencidas deste.

     Entretanto, o entendimento de diversos magistrados, do Poder Judiciário, é que o segurado pode escolher o segundo benefício, no caso acima, que o valor da renda mensal é mais vantajosa e pleitear o pagamento das parcelas vencidas do primeiro benefício até a data da implementação do segundo. O que é vedado é o recebimento, concomitante (ao mesmo tempo) de dois benefícios. Entretanto o recebimento de um e, posteriormente, de outro mais vantajoso, não há vedação.

 

Comprova isto a decisão:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I – Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. II – De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III – Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV – A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V – Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional. VI – Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão. (TRF – 3ª Região – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP).

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